sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Estudo vê abusos em abordagens policiais

Monografia premiada pela I Conferência Nacional de Segurança Pública indica que falta de treinamento coloca policiais e cidadãos em risco

Atitudes pouco cuidadosas dos policiais durante uma abordagem podem colocar em risco a segurança deles mesmos e de cidadãos, conclui pesquisa realizada com policiais militares de São Paulo. O estudo feito pela cientista social Tânia Pinc foi um dos sete vencedores do Prêmio de Monografias da I CONSEG (I Conferência Nacional de Segurança Pública).

Tânia observou a atuação de um grupo de policiais militares durante operações em que paravam carros nas ruas para vistoria. Em quase todos os 90 casos analisados, os policiais apontaram suas armas para os ocupantes do carro, o que pode ser visto como um abuso de força. “Por não ser essa uma ação dirigida ao infrator da lei, a arma não deveria ter sido apontada para as pessoas abordadas, em nenhuma ocasião”, diz o estudo.

A pesquisadora da Universidade de São Paulo filmou e analisou abordagens feitas em regiões periféricas da capital paulista em 2006. Ela identificou que diversos procedimentos padrão da polícia não foram respeitados, entre eles o que pede que, nesses casos, a arma seja mantida junto ao peito, apontada para baixo. “A não-observância de determinados procedimentos pode tanto propiciar um contexto favorável à prática de abuso, quanto contribuir para o aumento do crime”, argumenta.

Para ela, a falta de treinamento é uma das maiores razões para os erros. “É importante considerar a formulação de políticas públicas que tenham como objeto de investimento o treinamento policial, ou seja, o processo de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos referentes às práticas policiais”, diz o texto.

O trabalho “Uso da Força: Um Novo Método de Mensuração do Desempenho Policial” venceu o prêmio da I CONSEG na categoria “Financiamento e Gestão da Política Pública de Segurança”. Desde abril, o concurso recebeu 202 monografias. Tânia e os vencedores de outras seis categorias ganharão uma viagem à Colômbia para estudar as práticas de segurança no país.

Em apenas 9% dos casos, os policiais indicavam para a pessoa abordada que ela estava liberada e poderia seguir viagem. Outras falhas identificadas na conduta dos policiais incluíram gesticular com a arma na mão (90% dos casos) ou ainda expor o parceiro na linha de tiro (73%).

Outra monografia vencedora estudou o resultado de processos por desvio de conduta abertos contra policiais de Sergipe. De 13 processos abertos na Corregedoria de Polícia Militar de Sergipe, apenas 3 terminaram em punições, diz o levantamento de Márcio José Freire Ribeiro.

Também foram premiados trabalhos sobre atendimento psicológico a policiais, métodos de trabalho da perícia, medidas de prevenção a crime, presos com doenças mentais e o funcionamento do corpo de bombeiros. A lista dos vencedores está no site da I CONSEG.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória



Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré. A Tim e o Ministério Público apelaram.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples.

A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária.

Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

"De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo.

De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar."

Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato.

"Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor", acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. "Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa", concluiu Nancy Andrighi.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

1000 visitantes!

Quando criei esse blog nem tinha intenção de contar visitantes, nem nada....



Daí, pus um contador de visitas em Julho e hoje vi que já tive mais de 1000 visitantes! 1100, pra falar a verdade....
Adorei!
Lembrando de agradecer o meu velho- de idade - amigo - virtual - Rogério, que me ensinou a colocar o tal contador de visitas....

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Semana Nacional de Conciliação

Semana Nacional de Conciliação será realizada entre os dias 14 e 18 de setembro


segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia


O STJ tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a 3ª Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em 10 sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, Ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar a quantidade de sessões de radioterapia e quimioterapia.

No recurso contra decisão do TJSP, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma rela~ção de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o Ministro Didneu Berti, o Tribunal Estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestadora de serviço e aplicar o CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por conhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/ estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

(REsp. 1115588)





Fonte: STJ

sábado, 5 de setembro de 2009

Independentemente de fidelização, cliente pode se desligar da operadora sem multa



Os consumidores que sofram com o descumprimento de serviços contratados nas suas operadoras de telefonia ou de internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. É o que determina a nova técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.
Segundo o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o contrato assinado entre o consumidor e a operadora só vale para regular a relação e não para aprisionar. A alegação do consumidor que não recebeu o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado.
Cabe à empresa provar o contrário.
Um exemplo prático citado por Morishita é o de consumidores que contratam serviços de internet wireless ( internet sem fio) 3G , nas quais a velocidade de navegação não segue à estabelecida na assinatura do acordo. "Neste caso, o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que esteja fidelizado", afirmou.