terça-feira, 1 de maio de 2012
terça-feira, 2 de agosto de 2011
STF decide que músico não precisa de registro para exercer profissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade nesta segunda-feira (1º) que não é necessário o registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) para exercer a profissão de músico. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, considerou que a liberdade de exercício profissional só pode ser restringida em casos que interfiram na proteção do interesse público. Ela avaliou que não há qualquer risco de dano social que justifique a exigência de registro para músicos, como há em profissões como a medicina e a engenharia.
O processo começou quando músicos impetraram um mandado de segurança contra a fiscalização do conselho regional da OMB em Santa Catarina. O Tribunal Regional Federal deu ganho de causa aos profissionais da música, o que motivou recurso da entidade no STF. No recurso, a OMB sustentava que o exercício de qualquer profissão está condicionado pelas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão.
“A liberdade de exercício profissional é quase absoluta”, disse a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”. “A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora.
A Corte do Supremo definiu que os próximos casos referentes à obrigatoriedade do registro para músicos poderão ser definidos monocraticamente pelos ministros de acordo com esta decisão.
segunda-feira, 9 de maio de 2011
NOVAS REGRAS PARA O VENCIMENTO DA CNH
ATEN
ÇÃO !!!Vencimento Carteira Nacional de Habilitação
Foi criada uma lei, na mesma época em que foi criada a lei seca, que
só pode ser renovada a carteira durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento dela.
Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames
novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.
Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH.
Só por alto, fora a multa, para tirar novamente a CNH, fica por volta de R$ 1.200,00 e
leva + ou - de 2 a 3 meses, isso se você passar por tudo da 1ª vez.
As mudanças começaram a valer no dia 1º de janeiro de 2011.Serão incluídos novos conteúdos,
além de uma nova carga horária.
O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2008) uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.
Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar de 30 para 45 horas aula
e a do prático, de 15 para 20 horas aula.Serão incluídos novos conteúdos, como as conseqüências
da ingestão de bebidas alcoólicas e cuidados especiais com motociclistas.
As mudanças começam a valer no dia 1º de janeiro de 2011.Quem já tiver iniciado o processo
antes disso ainda vai pegar as regras antigas.
ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico e trocar o extintor por um cheio.
Mais uma regulamentação - sem a devida divulgação!!!!
Agora é norma do CONTRAN e dá uma multa de R$ 127,50 para quem for apanhado fora da lei :
O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem.
Tire a embalagem plástica e deixe o acesso ao extintor livre.
Não esqueça -- se um policial rodoviário, estadual ou federal parar seu carro e verificar que
o extintor está protegido pelo saco plástico- ele vai te autuar - 5 pontos na carteira;
e você só segue viagem após tirar o plástico, desde que o bendito extintor esteja com
a validade em dia ( e mais os tais R$ 127,50 ).
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Procon/AL cadastra consumidores contra ligações de telemarketing
mo lei do “Não Perturbe!”. terça-feira, 24 de agosto de 2010
CLASSIFICADOS! Realização de Diligências jurídico-administrativas em Alagoas

Pois é, pessoal.
Blog também serve como classificados!
Atuo desde 2003 nas áreas cível, trabalhista, previdenciária, administrativa.
Realizo Diligências jurídico-administrativas em todo Estado de Alagoas.
Alguns tipos de serviço a oferecer:
- protocolo de petição e ofício;
- obtenção de cópias de autos;
- acompanhamento processual;
- solicitação e retirada de certidão;
- retirada de ofício e mandado;
- carga de autos;
- pagamento de custas;
- realização de pesquisas;
- participação em audiências;
Com foco em Direito Bancário, Família, Trabalhista, Consumidor, Previdenciário e Administrativo.
Entre em contato pelo e-mail: marianabf_adv@hotmail.com
ou pelos n° (82) 8815-5361 e (82) 9932-1704.
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Forum de Maceió é Reinaugurado
aceió.Por conta da mudança de maquinário e processos para o prédio recém reinaugurado, na última quarta feira a Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargadora Dra. Elizabeth Carvalho suspendeu os prazos processuais das varas da Capital que voltam a funcionar já no novo local a partir do próximo dia 02 de Agosto.
terça-feira, 30 de março de 2010
Você Sabia ?
sábado, 5 de dezembro de 2009
O Bê a Bá do Direito Administrativo - Atos Administrativos
Atos Administrativos
É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, que visa criar, modificar, adquirir, resguardar, transferir, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Obs.: Os atos administrativos estão sujeitos a controle de legalidade pelo Judiciário em respeito ao Princípio da Legalidade, ou seja, é manifestação de vontade inferior à Lei.
Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos
COMPETÊNCIA
=> é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções.
=> Os atos administrativos devem ser executados pelos agentes que a lei indica como competentes para tal.
Características da Competência =
- a competência torna a execução do ato obrigatória, não uma faculdade do administrador público;
- é um dever do administrador;
- é irrenunciável;
- é imodificável por ato administrativo, pois foi dada por lei;
- é imprescritível;
- é improrrogável, não importando se é relativa ou absoluta;
- é sempre vinculado.
Delegação e Avocação da Competência =
É possível a delegação da competência para a execução de um ato, porém a delegação é a exceção, devendo ser, sempre, justificada. Além do mais, o sujeito que delega com petência não abre mão dela, fazendo, assim, uma competência cumulativa.
A delegação é revogável a qualquer tempo;
Superior hierárquico para subordinado;
São indelegáveis:
- Nos casos de Competência Exclusiva;
- Atos de caráter Normativo;
- Competência para julgamento de recurso administrativo.
FORMA
É o meio pelo qual se exteriorizam os atos administrativos.
Em regra são escritos. Excepcionalmente, quando a lei autoriza, gesticulados ou normais.
É o revestimento do ato administrativo. Como ele se manifesta externamente.
Podem ser: Escritos;
Verbais;
Por gestos;
Eletromecânicos
Obs.: O defeito de forma pode gerar:
- mera irregularidade => Ex.: era pra ter usado caneta preta e se usou azul
Ou
- nulidade do ato => demissão sem fundamentação nem contraditório.
MOTIVO
É a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo. É uma situação ocorrida no mundo real geradora da atuação administrativa.
Ex.: Interdição de uma fábrica poluente.
O motivo é a poluição.
Ex.: 2 – O embargo de uma construção irregular.
O motivo é a irregularidade da construção.
MOTIVO = FATO + FUNDAMENTO JURÍDICO
O MOTIVO É ANTESCEDENTE AO FATO.
MOTIVO # MOTIVAÇÃO
MOTIVO= fato + fundamento jurídico que autorizam a prática do ato
MOTIVAÇÃO = é a exposição do motivo. É a justificativa. É a exposição da correlação lógica entre motivo e resultado do ato + lei.
Obs.: vício na motivação é vício na forma do ato administrativo, não no motivo.
Obrigatoriedade da Demonstração do Motivo
REGRA: o motivo é obrigatório sob pena da ilegalidade do ato administrativo.
EXCEÇÃO : exoneração “AD NUTUM” – exoneração de cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse caso, o administrador não é obrigado a justificar o ato, mas, se o fizer, deverá respeitá-lo.
Teoria dos Motivos Determinantes: o Motivo alegado para a prática do ato deverá ser:
- existente;
- verdadeiro;
- respeitado.
OBJETO OU CONTEÚDO
O objeto do ato administrativo é o resultado prático do ato. O que o ato faz em si mesmo. É o que o ato decide, opina, certifica.
É o resultado imediato do ato administrativo.
Ex.: demolição de obra irregular.
O objeto é a demolição.
Assim como no direito comum (privado) , o objeto do ato administrativo deve ser:
- LÍCITO = para o Direito Administrativo é necessária a previsão legal;
- DETERMINADO = Ex.: desapropriação do imóvel X
- POSSÍVEL= tem que haver possibilidade fática.
FINALIDADE
É o resultado final que se quer atingir com o objeto do ato. Não se confunde com o objeto, pois, apesar de ambos se referirem ao resultado do ato, o requisito do objeto está ligado ao resultado imediato do ato, enquanto que a finalidade refere-se ao resultado mediato que é o interesse público.
Ex.: Remoção de servidor público por necessidade de serviço
O Objeto: é a própria remoção do agente
A finalidade: é a melhoria do serviço público para melhor atender ao interesse público.
A finalidade se divide em duas espécies:
- Finalidade pública geral: Interesse Público;
- Finalidade pública específica: é vista caso a caso (melhor prestação de sérvio na remoção, atendimento da necessidade pública na construção de escola.
Obs.: a não observância da finalidade geral específica gera o chamado DESVIO DE FINALIDADE.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Presunção de Legitimidade e Veracidade
Esse atributo decorre do Princípio da Legalidade (subordinação à Lei);
Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo;
Essa presunção é Relativa – Admite prova em contrário;
Enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos;
Pela Veracidade, presumem-se verdadeiros os atos aduzidos pela Administração.
b) Auto executoriedade
possibilidade de certos atos administrativos serem executados pela própria administração SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
texto extraído da apostila do Curso preparatório
para Concursos do MC Cursos
Direito Adm. - Prof. Felipe da Fonseca Marinho
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
O Bê a Bá do Direito Administrativo - Princípios
Princípios do Direito Administrativo
- Princípios constitucionais explícitos (art. 37, caput da CF/88)
L egalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípio da Legalidade:
=> Está previsto no art. 5° e 37 da CF/88 => é o comando que determina que a atuação administrativa dee estar em compasso com a lei e autorizada por ela.
=> A Administração está subordinada à Lei. A aplicação deste princípio para a administração é diferente de sua aplicação em face dos particulares. Enquanto para os particulares há a permissão de se fazer tudo o que não seja proibido por lei, para a administração só lhe e permitido o que autorizado por lei.Portanto, para a administração, a Legalidade é a forma de controle e restrição de sua atuação.
=> O objetivo principal desse princípio é a proteçção de direitos individuais pela atuação estatal.
Princípio da Impessoalidade :
=> Está previsto no art. 37 da CF/88;
=> Possui um duplo sentido:
I - Impessoalidade quanto aos administrados;
II - Impessoalidade da própria Administração.
I - a atividade administrativa deve ser exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, à coletividade, de forma impessoal.
II - significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratique, mas sim ao órgão ou entidade da Administração Pública em nome dos quais o agente atua. ( art. 37, §1° da CF/88)
Princípio da Moralidade:
=> determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa fé e da lealdade pelas instituições administrativas e políticas da atividade Administrativa.
=> É pautado pela disciplina interior da Administração.
=> A moralidade administrativa não se confunde com a Legalidade administrativa, pois a norma pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente. Dessa forma, para a Administração, "nem tudo que é legal é também moral"
=> O desrespeito a este princípio acarreta a invalidade do ato administrativo.
Princípio da Publicidade :
=> Implica tanto na exigência de que a Administração dê ampla divulgação dos atos por ela praticados, quanto que a mesma propicie amplo acesso ao conteúdo dos atos e processos administrativos.
=> O objetivo principal é tornar possível o controle , pelos administrados, dos atos praticados pela Administração.
=> São exemplos deste princípio na CF, os incisos XXXIII, XXXIV e LXXII do art. 5°.
=> A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.
Obs.: Na Publicidade Institucional não podem constar nomes, símbolos e imagens que configurem promoção pessoal, devendo ter apenas caráter informativo, educativo ou de orientação social.
Princípio da Eficiência:
=> Este princípio foi introduzido nno caput do art. 337 da CF/88 pelaEC( Emenda Constitucional) 19/98.
=> Exige uma atuação administrativa com o máximo de rapidez, perfeição e rendimento
- Em relação à própria Administração = exige que a Administração adote um modelo de organização que propicie o máximo de resultado. Busca do melhor resultado com o uso racional dos meios disponíveis.
- Quanto ao agente público = exige que o agente público exerça suas funções com presteza, celeridade, urbanidade e rendimento funcional .
texto extraído da apostila do Curso preparatório
para Concursos do MC Cursos
Direito Adm. - Prof. Felipe da Fonseca Marinho
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Omar Coelho Rumo à reeleição!
domingo, 8 de novembro de 2009
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado.A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.
O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente.
Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.
A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento.
A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica".
No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC.
Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".
Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Obrigação dos planos de saúde é de resultado

A 6ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, manteve a condenação da Unimed Vale do Sinos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão à família de segurado que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma).
Para o relator, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.
O voto historiou que a paciente foi atendida nas dependências da Unimed pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, pois ela estava acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.
O julgado definiu que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, contendo um compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade".
Nessa linha, o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico.
O acórdão também considera que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a desembargadora revisora, a decisão condenatória baseou-se no erro de diagnóstico. “Efetivamente até a descoberta da gravíssima doença – condrossarcoma – a autora procurou atendimento 17 vezes, queixando-se de dor”. Ela concluiu que "não houve prestação de serviço séria, o que causou imensurável sofrimento".
Fixação - Limite de taxa de juro - Operações de crédito consignado - Empréstimo - Disposições.

PORTARIA INSS/PRES Nº 1.102, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 DOU 02.10.2009
O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando o disposto no inciso II, art. 58 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008; e Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.312, de 30 de setembro de 2009, de redução do teto máximo de juros ao mês para as operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignados em benefício previdenciário, resolve: Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Fonte: DOU
domingo, 4 de outubro de 2009
Lei altera o Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
Na íntegra:
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:"Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Estudo vê abusos em abordagens policiais
Monografia premiada pela I Conferência Nacional de Segurança Pública indica que falta de treinamento coloca policiais e cidadãos em riscoAtitudes pouco cuidadosas dos policiais durante uma abordagem podem colocar em risco a segurança deles mesmos e de cidadãos, conclui pesquisa realizada com policiais militares de São Paulo. O estudo feito pela cientista social Tânia Pinc foi um dos sete vencedores do Prêmio de Monografias da I CONSEG (I Conferência Nacional de Segurança Pública).
Tânia observou a atuação de um grupo de policiais militares durante operações em que paravam carros nas ruas para vistoria. Em quase todos os 90 casos analisados, os policiais apontaram suas armas para os ocupantes do carro, o que pode ser visto como um abuso de força. “Por não ser essa uma ação dirigida ao infrator da lei, a arma não deveria ter sido apontada para as pessoas abordadas, em nenhuma ocasião”, diz o estudo.
A pesquisadora da Universidade de São Paulo filmou e analisou abordagens feitas em regiões periféricas da capital paulista em 2006. Ela identificou que diversos procedimentos padrão da polícia não foram respeitados, entre eles o que pede que, nesses casos, a arma seja mantida junto ao peito, apontada para baixo. “A não-observância de determinados procedimentos pode tanto propiciar um contexto favorável à prática de abuso, quanto contribuir para o aumento do crime”, argumenta.
Para ela, a falta de treinamento é uma das maiores razões para os erros. “É importante considerar a formulação de políticas públicas que tenham como objeto de investimento o treinamento policial, ou seja, o processo de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos referentes às práticas policiais”, diz o texto.
O trabalho “Uso da Força: Um Novo Método de Mensuração do Desempenho Policial” venceu o prêmio da I CONSEG na categoria “Financiamento e Gestão da Política Pública de Segurança”. Desde abril, o concurso recebeu 202 monografias. Tânia e os vencedores de outras seis categorias ganharão uma viagem à Colômbia para estudar as práticas de segurança no país.
Em apenas 9% dos casos, os policiais indicavam para a pessoa abordada que ela estava liberada e poderia seguir viagem. Outras falhas identificadas na conduta dos policiais incluíram gesticular com a arma na mão (90% dos casos) ou ainda expor o parceiro na linha de tiro (73%).
Outra monografia vencedora estudou o resultado de processos por desvio de conduta abertos contra policiais de Sergipe. De 13 processos abertos na Corregedoria de Polícia Militar de Sergipe, apenas 3 terminaram em punições, diz o levantamento de Márcio José Freire Ribeiro.
Também foram premiados trabalhos sobre atendimento psicológico a policiais, métodos de trabalho da perícia, medidas de prevenção a crime, presos com doenças mentais e o funcionamento do corpo de bombeiros. A lista dos vencedores está no site da I CONSEG.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

segunda-feira, 14 de setembro de 2009
1000 visitantes!

Daí, pus um contador de visitas em Julho e hoje vi que já tive mais de 1000 visitantes! 1100, pra falar a verdade....
Adorei!
Lembrando de agradecer o meu velho- de idade - amigo - virtual - Rogério, que me ensinou a colocar o tal contador de visitas....
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Semana Nacional de Conciliação
segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia
O STJ tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a 3ª Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em 10 sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, Ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar a quantidade de sessões de radioterapia e quimioterapia.
No recurso contra decisão do TJSP, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma rela~ção de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.
Para o Ministro Didneu Berti, o Tribunal Estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestadora de serviço e aplicar o CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.
Por conhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/ estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.
(REsp. 1115588)
Fonte: STJ



