Em construção
Atos Administrativos
É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, que visa criar, modificar, adquirir, resguardar, transferir, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Obs.: Os atos administrativos estão sujeitos a controle de legalidade pelo Judiciário em respeito ao Princípio da Legalidade, ou seja, é manifestação de vontade inferior à Lei.
Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos
COMPETÊNCIA
=> é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções.
=> Os atos administrativos devem ser executados pelos agentes que a lei indica como competentes para tal.
Características da Competência =
- a competência torna a execução do ato obrigatória, não uma faculdade do administrador público;
- é um dever do administrador;
- é irrenunciável;
- é imodificável por ato administrativo, pois foi dada por lei;
- é imprescritível;
- é improrrogável, não importando se é relativa ou absoluta;
- é sempre vinculado.
Delegação e Avocação da Competência =
É possível a delegação da competência para a execução de um ato, porém a delegação é a exceção, devendo ser, sempre, justificada. Além do mais, o sujeito que delega com petência não abre mão dela, fazendo, assim, uma competência cumulativa.
A delegação é revogável a qualquer tempo;
Superior hierárquico para subordinado;
São indelegáveis:
- Nos casos de Competência Exclusiva;
- Atos de caráter Normativo;
- Competência para julgamento de recurso administrativo.
FORMA
É o meio pelo qual se exteriorizam os atos administrativos.
Em regra são escritos. Excepcionalmente, quando a lei autoriza, gesticulados ou normais.
É o revestimento do ato administrativo. Como ele se manifesta externamente.
Podem ser: Escritos;
Verbais;
Por gestos;
Eletromecânicos
Obs.: O defeito de forma pode gerar:
- mera irregularidade => Ex.: era pra ter usado caneta preta e se usou azul
Ou
- nulidade do ato => demissão sem fundamentação nem contraditório.
MOTIVO
É a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo. É uma situação ocorrida no mundo real geradora da atuação administrativa.
Ex.: Interdição de uma fábrica poluente.
O motivo é a poluição.
Ex.: 2 – O embargo de uma construção irregular.
O motivo é a irregularidade da construção.
MOTIVO = FATO + FUNDAMENTO JURÍDICO
O MOTIVO É ANTESCEDENTE AO FATO.
MOTIVO # MOTIVAÇÃO
MOTIVO= fato + fundamento jurídico que autorizam a prática do ato
MOTIVAÇÃO = é a exposição do motivo. É a justificativa. É a exposição da correlação lógica entre motivo e resultado do ato + lei.
Obs.: vício na motivação é vício na forma do ato administrativo, não no motivo.
Obrigatoriedade da Demonstração do Motivo
REGRA: o motivo é obrigatório sob pena da ilegalidade do ato administrativo.
EXCEÇÃO : exoneração “AD NUTUM” – exoneração de cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse caso, o administrador não é obrigado a justificar o ato, mas, se o fizer, deverá respeitá-lo.
Teoria dos Motivos Determinantes: o Motivo alegado para a prática do ato deverá ser:
- existente;
- verdadeiro;
- respeitado.
OBJETO OU CONTEÚDO
O objeto do ato administrativo é o resultado prático do ato. O que o ato faz em si mesmo. É o que o ato decide, opina, certifica.
É o resultado imediato do ato administrativo.
Ex.: demolição de obra irregular.
O objeto é a demolição.
Assim como no direito comum (privado) , o objeto do ato administrativo deve ser:
- LÍCITO = para o Direito Administrativo é necessária a previsão legal;
- DETERMINADO = Ex.: desapropriação do imóvel X
- POSSÍVEL= tem que haver possibilidade fática.
FINALIDADE
É o resultado final que se quer atingir com o objeto do ato. Não se confunde com o objeto, pois, apesar de ambos se referirem ao resultado do ato, o requisito do objeto está ligado ao resultado imediato do ato, enquanto que a finalidade refere-se ao resultado mediato que é o interesse público.
Ex.: Remoção de servidor público por necessidade de serviço
O Objeto: é a própria remoção do agente
A finalidade: é a melhoria do serviço público para melhor atender ao interesse público.
A finalidade se divide em duas espécies:
- Finalidade pública geral: Interesse Público;
- Finalidade pública específica: é vista caso a caso (melhor prestação de sérvio na remoção, atendimento da necessidade pública na construção de escola.
Obs.: a não observância da finalidade geral específica gera o chamado DESVIO DE FINALIDADE.
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Presunção de Legitimidade e Veracidade
Esse atributo decorre do Princípio da Legalidade (subordinação à Lei);
Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo;
Essa presunção é Relativa – Admite prova em contrário;
Enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos;
Pela Veracidade, presumem-se verdadeiros os atos aduzidos pela Administração.
b) Auto executoriedade
possibilidade de certos atos administrativos serem executados pela própria administração SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
texto extraído da apostila do Curso preparatório
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Direito Adm. - Prof. Felipe da Fonseca Marinho
sábado, 5 de dezembro de 2009
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