sábado, 5 de dezembro de 2009

O Bê a Bá do Direito Administrativo - Atos Administrativos

Em construção

Atos Administrativos

 É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, que visa criar, modificar, adquirir, resguardar, transferir, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Obs.: Os atos administrativos estão sujeitos a controle de legalidade pelo Judiciário em respeito ao Princípio da Legalidade, ou seja, é manifestação de vontade inferior à Lei.

Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos

COMPETÊNCIA
=> é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções.
=> Os atos administrativos devem ser executados pelos agentes que a lei indica como competentes para tal.

Características da Competência =
- a competência torna a execução do ato obrigatória, não uma faculdade do administrador público;
- é um dever do administrador;
- é irrenunciável;
- é imodificável por ato administrativo, pois foi dada por lei;
- é imprescritível;
- é improrrogável, não importando se é relativa ou absoluta;
- é sempre vinculado.

Delegação e Avocação da Competência =
 É possível a delegação da competência para a execução de um ato, porém a delegação é a exceção, devendo ser, sempre, justificada. Além do mais, o sujeito que delega com petência não abre mão dela, fazendo, assim, uma competência cumulativa.
 A delegação é revogável a qualquer tempo;
 Superior hierárquico para subordinado;
 São indelegáveis:
- Nos casos de Competência Exclusiva;
- Atos de caráter Normativo;
- Competência para julgamento de recurso administrativo.

FORMA


 É o meio pelo qual se exteriorizam os atos administrativos.
 Em regra são escritos. Excepcionalmente, quando a lei autoriza, gesticulados ou normais.
 É o revestimento do ato administrativo. Como ele se manifesta externamente.
 Podem ser: Escritos;
Verbais;
Por gestos;
Eletromecânicos

Obs.: O defeito de forma pode gerar:
- mera irregularidade => Ex.: era pra ter usado caneta preta e se usou azul
Ou
- nulidade do ato => demissão sem fundamentação nem contraditório.

MOTIVO


É a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo. É uma situação ocorrida no mundo real geradora da atuação administrativa.
Ex.: Interdição de uma fábrica poluente.
O motivo é a poluição.
Ex.: 2 – O embargo de uma construção irregular.
O motivo é a irregularidade da construção.

MOTIVO = FATO + FUNDAMENTO JURÍDICO

O MOTIVO É ANTESCEDENTE AO FATO.

MOTIVO # MOTIVAÇÃO
MOTIVO= fato + fundamento jurídico que autorizam a prática do ato
MOTIVAÇÃO = é a exposição do motivo. É a justificativa. É a exposição da correlação lógica entre motivo e resultado do ato + lei.

Obs.: vício na motivação é vício na forma do ato administrativo, não no motivo.

Obrigatoriedade da Demonstração do Motivo

REGRA: o motivo é obrigatório sob pena da ilegalidade do ato administrativo.
EXCEÇÃO : exoneração “AD NUTUM” – exoneração de cargo em comissão ou função de confiança.
Nesse caso, o administrador não é obrigado a justificar o ato, mas, se o fizer, deverá respeitá-lo.
Teoria dos Motivos Determinantes: o Motivo alegado para a prática do ato deverá ser:
- existente;
- verdadeiro;
- respeitado.

OBJETO OU CONTEÚDO

 O objeto do ato administrativo é o resultado prático do ato. O que o ato faz em si mesmo. É o que o ato decide, opina, certifica.
 É o resultado imediato do ato administrativo.
Ex.: demolição de obra irregular.
O objeto é a demolição.
 Assim como no direito comum (privado) , o objeto do ato administrativo deve ser:
- LÍCITO = para o Direito Administrativo é necessária a previsão legal;
- DETERMINADO = Ex.: desapropriação do imóvel X
- POSSÍVEL= tem que haver possibilidade fática.

FINALIDADE

 É o resultado final que se quer atingir com o objeto do ato. Não se confunde com o objeto, pois, apesar de ambos se referirem ao resultado do ato, o requisito do objeto está ligado ao resultado imediato do ato, enquanto que a finalidade refere-se ao resultado mediato que é o interesse público.
Ex.: Remoção de servidor público por necessidade de serviço
O Objeto: é a própria remoção do agente
A finalidade: é a melhoria do serviço público para melhor atender ao interesse público.

 A finalidade se divide em duas espécies:
- Finalidade pública geral: Interesse Público;
- Finalidade pública específica: é vista caso a caso (melhor prestação de sérvio na remoção, atendimento da necessidade pública na construção de escola.
Obs.: a não observância da finalidade geral específica gera o chamado DESVIO DE FINALIDADE.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

a) Presunção de Legitimidade e Veracidade
 Esse atributo decorre do Princípio da Legalidade (subordinação à Lei);
 Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo;
 Essa presunção é Relativa – Admite prova em contrário;
 Enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos;
 Pela Veracidade, presumem-se verdadeiros os atos aduzidos pela Administração.
 b) Auto executoriedade
 possibilidade de certos atos administrativos serem executados pela própria administração SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

texto extraído da apostila do Curso preparatório

para Concursos do MC Cursos

Direito Adm. - Prof. Felipe da Fonseca Marinho