segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O Bê a Bá do Direito Administrativo - Princípios


Princípios do Direito Administrativo

- Princípios constitucionais explícitos (art. 37, caput da CF/88)

L egalidade
Impessoalidade

M
oralidade
P
ublicidade
E
ficiência
Princípio da Legalidade:
=>
Está previsto no art. 5° e 37 da CF/88 => é o comando que determina que a atuação administrativa dee estar em compasso com a lei e autorizada por ela.
=> A Administração está subordinada à Lei. A aplicação deste princípio para a administração é diferente de sua aplicação em face dos particulares. Enquanto para os particulares há a permissão de se fazer tudo o que não seja proibido por lei, para a administração só lhe e permitido o que autorizado por lei.Portanto, para a administração, a Legalidade é a forma de
controle e restrição de sua atuação.
=> O objetivo principal desse princípio é a proteçção de direitos individuais pela atuação estatal.

Princípio da Impessoalidade :
=> Está previsto no art. 37 da CF/88;
=> Possui um duplo sentido:
I - Impessoalidade quanto aos administrados;
II - Impessoalidade da própria Administração.

I - a atividade administrativa deve ser exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, à coletividade, de forma impessoal.

II - significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratique, mas sim ao órgão ou entidade da Administração Pública em nome dos quais o agente atua. ( art. 37, §1° da CF/88)

Princípio da Moralidade:
=> determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa fé e da lealdade pelas instituições administrativas e políticas da atividade Administrativa.
=> É pautado pela disciplina interior da Administração.
=> A moralidade administrativa não se confunde com a Legalidade administrativa, pois a norma pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente. Dessa forma, para a Administração, "nem tudo que é legal é também moral"
=> O desrespeito a este princípio acarreta a invalidade do ato administrativo.

Princípio da Publicidade :
=> Implica tanto na exigência de que a Administração dê ampla divulgação dos atos por ela praticados, quanto que a mesma propicie amplo acesso ao conteúdo dos atos e processos administrativos.
=> O objetivo principal é tornar possível o controle , pelos administrados, dos atos praticados pela Administração.
=> São exemplos deste princípio na CF, os incisos XXXIII, XXXIV e LXXII do art. 5°.
=> A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.
Obs.: Na Publicidade Institucional não podem constar nomes, símbolos e imagens que configurem promoção pessoal, devendo ter apenas caráter informativo, educativo ou de orientação social.

Princípio da Eficiência:
=> Este princípio foi introduzido nno caput do art. 337 da CF/88 pelaEC( Emenda Constitucional) 19/98.
=> Exige uma atuação administrativa com o máximo de rapidez, perfeição e rendimento
- Em relação à própria Administração = exige que a Administração adote um modelo de organização que propicie o máximo de resultado. Busca do melhor resultado com o uso racional dos meios disponíveis.
- Quanto ao agente público = exige que o agente público exerça suas funções com presteza, celeridade, urbanidade e rendimento funcional .

texto extraído da apostila do Curso preparatório

para Concursos do MC Cursos

Direito Adm. - Prof. Felipe da Fonseca Marinho

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Omar Coelho Rumo à reeleição!

É amanhã, gente!
Amanhã, dia 27 de Novembro de 2009 os advogados e advogadas alagoanos terão a possibilidade de votar para manter na Presidência de nossa entidade o Dr. Omar Coelho e a Dra. Rachel Cabús.
CHAPA 1 NELES!

domingo, 8 de novembro de 2009

A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado.
A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.
O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente.
Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.
A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento.
A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica".
No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC.
Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".
Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.