quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Obrigação dos planos de saúde é de resultado


A 6ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, manteve a condenação da Unimed Vale do Sinos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão à família de segurado que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma).

Para o relator, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.
O voto historiou que a paciente foi atendida nas dependências da Unimed pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, pois ela estava acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.
O julgado definiu que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, contendo um compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade".
Nessa linha, o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico.
O acórdão também considera que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a desembargadora revisora, a decisão condenatória baseou-se no erro de diagnóstico. “Efetivamente até a descoberta da gravíssima doença – condrossarcoma – a autora procurou atendimento 17 vezes, queixando-se de dor”. Ela concluiu que "não houve prestação de serviço séria, o que causou imensurável sofrimento".

Fixação - Limite de taxa de juro - Operações de crédito consignado - Empréstimo - Disposições.





PORTARIA INSS/PRES Nº 1.102, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 DOU 02.10.2009


O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando o disposto no inciso II, art. 58 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008; e Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.312, de 30 de setembro de 2009, de redução do teto máximo de juros ao mês para as operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignados em benefício previdenciário, resolve: Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENEDITO ADALBERTO BRUNCA



Fonte: DOU

domingo, 4 de outubro de 2009

Lei altera o Código de Defesa do Consumidor

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 2/10, a Lei 12.039/2009, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando que nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor constem o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.Veja a seguir a íntegra da Lei 12.039/2009:


LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

Na íntegra:

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:"Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.