quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Obrigação dos planos de saúde é de resultado


A 6ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, manteve a condenação da Unimed Vale do Sinos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão à família de segurado que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma).

Para o relator, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.
O voto historiou que a paciente foi atendida nas dependências da Unimed pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, pois ela estava acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.
O julgado definiu que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, contendo um compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade".
Nessa linha, o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico.
O acórdão também considera que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a desembargadora revisora, a decisão condenatória baseou-se no erro de diagnóstico. “Efetivamente até a descoberta da gravíssima doença – condrossarcoma – a autora procurou atendimento 17 vezes, queixando-se de dor”. Ela concluiu que "não houve prestação de serviço séria, o que causou imensurável sofrimento".

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