sábado, 30 de maio de 2009

Direito à Liberdade



Liberdade, liberdade! Abra as asas sobre nós!





A Liberdade é a propriedade que uma pessoa tem de fazer ou de não fazer alguma coisa.
O incisio II do art. 5° da Constituição de 1988 revela que tal direito, embora amplo, não é absoluto, admitindo restrições.
Observe o que diz o citado inciso:



" TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I (...);
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

A Constituição subdivide o Direito à Liberdade em várias espécies. Vejamos:
  • Liberdade De Manifestação Do Pensamento
    ( incisos IV e V)

    Diz respeito às manifestações do pensamento. A CF proíbe o anonimato, a fim de garantir a responsabilização pelos danos.
    A CF também proíbe a censura.

  • Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto
    (incisos VI e VIII)

    Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, a não ser que as use como desculpa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
    A Consciência está relacionada a concepções não religiosas, enquanto que a Crença protege a opção e o exercício da religião.
    O Brasil é um país laico, isto é, não há uma religião estatuída como dominante.
    Tal Liberdade está limitada a ser exercida enquanto não for contrária à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível aos bons costumes. Logicamente, estão proibidas práticas ilícitas em nome de Crença ou Religião, sob pena de responsabilização civil e criminal.

  • Liberdade Artística e Proibição da Censura e da Licença
    ( inc. IX e X)

    Refere-se à ampla possibilidade de Produção Artística.
    A Liberdade de expressão e de manifestação do pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante à Censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, é possível a regulamentação, por lei, de sessões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias.

  • Liberdade de Informação
    (incisos XIV e XXXIII)

    Envolve o direito de informar, de se informar e de ser informado.
    Permite a preservação do sigilo da fonte, como garantia do exercício profissional sem, contudo, excluir a responsabilização pelos excessos.

  • Liberdade de Locomoção
    ( inciso XV)

    Consiste no direito de ir e vir.
    Encontra limites nos casos de guerra e “Estado de Sítio”

  • Liberdade de Reunião
    ( inciso XVI)
    Protege o agrupamento de pessoas, de caráter provisório e com finalidade específica.
    Não se exige pedido de autorização ao poder público, mas mera informação prévia.
    A reunião deve ser pacífica e sem emprego de armas.
    Pode ser imóvel ou móvel, como no caso da passeata.

  • Liberdade de Associação
    ( incisos XVII a XXI)

    Prevalece a ampla liberdade associacional e de criação de associações, contudo, duas coisas são proibidas: que tenham finalidade ilícita e/ou caráter paramilitar. Se tais violações forem descumpridas poderão ter suas atividades suspensas e, mais tarde, serem extintas, diante de sentença que as condene.

  • Liberdade de Ação Profissional
    ( inciso XIII)

    Significa que o indivíduo poderá escolher o trabalho que desejar, todavia, deverá atender às exigências fixadas em lei, quando houver.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Direito de Igualdade


O Direito de Igualdade ou à Isonomia é tratado no caput – cabeçalho- do art. 5° da Constituição Federal (CF/88):

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Essa Igualdade de que trata a Constituição é uma igualdade formal. Consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais.
É Importante que se destaque que o tratamento desigual somente é admitido quando tal desigualdade for estabelecida na própria Constituição, pois que esta só adotará esse comportamento enquanto exigência natural para a consecução da efetiva igualdade.
Como disse no início, a igualdade tratada na Constituição como Princípio Fundamental e Direito Fundamental é formal, quer dizer, é a fixação clássica de que “todos são iguais perante a lei”.
Para complementar essa regra geral há, também, outras espécies de Igualdade, quai sejam:
- Igualdade Material ou Real : é a situação igualitária assegurada a todos. Deve ser buscada sempre.
- Igualdade na Lei: é aquela a qual deve respeito o Legislador quando da criação das leis, a fim de que não faça distinção entre as pessoas, o q tornaria a nova norma inconstitucional
- Igualdade Perante a Lei: destinada aos “operadores do Direito”, os quais deverão, ao se deparar com situações semelhantes, garantir tratamento semelhante, igualitário.
- Igualdade Tributária: a Constituição proíbe o tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação uniforme, todavia a própria Lei Maior determina a graduação dos impostos segundo a “capacidade econômica do contribuinte”.
Dessa forma, o que se proíbe são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se entendendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que esqueçamos, contudo, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
A igualdade, então, se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não acolhida, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.
Por fim, a própria Constituição, com o intuito de atenuar as desigualdades naturais , criou, dentro do seu texto, normas que trazem hipóteses de discriminação positiva. Vejamos alguns exemplos:

- Aposentadoria da mulher com menos idade e tempo de contribuição;
- Exclusão da mulher do Serviço Militar obrigatório;
- Exclusividade de certos cargos a brasileiros natos;
- Estatuto do idoso;
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
- Proteção especial ao trabalho da mulher;
- Proteção especial aos deficientes físicos, etc.

OBS.: Para reforçar a proibição de distinções, a CF estabeleceu que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

Direito à Vida


Como vimos, o Legislador elegeu o Direito à vida como um dos cinco Direitos Fundamentais, então, vejamos:

A vida é o mais importante bem jurídico, já que é pressuposto para o exercício de todos os demais direitos.
Tal direito deve ser entendido de maneira ampla, incluindo nele o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido por motivo que não o da morte natural, inevitável.
A Lei entende como protegido por esse direito, tanto o já nascido, quanto o Nascituro – feto – pois protege a vida desde a concepção uterina.
Há, também, outras conseqüências que vem por meio da proteção à vida , pelo Direito, por exemplo:
- No Brasil é proibida a Pena de Morte;
- É proibida a Eutanásia;
- É proibida a venda de órgãos;
- É proibida a tortura;
- É garantida a Integridade Física.
O legislador, ao escrever e aprovar as Leis que regem o nosso País, tenta “ prever” todas as possibilidades que venham a existir, dando, para cada uma delas, um efeito, uma penalidade, uma multa, ou um “castigo”. É por isso que as nossas Leis estão sempre mudando, buscando ser aperfeiçoadas e tentando alcançar as mudanças sociais, políticas e humanas.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Direitos e Garantias Fundamentais





Direitos e Garantias Fundamentais

Todo ser Humano é dotado de Direitos.
O Legislador, a fim de reconhecer aqueles, digamos, mais importantes, essenciais, ao escrever a Constituição Brasileira – Lei Maior do nosso País - , deu especial atenção ao que chamou, de Princípios Fundamentais da Constituição Federal (CF). Eles estão dispostos na nossa CF/88 nos artigos 1° ao 4° e são normas ou regras informadoras de todo o Sistema Jurídico, isto é, os mais importantes valores dentro do Mundo Jurídico. Demonstram a verdadeira finalidade da nossa Constituição e, quando há necessidade, podem ser usados quando a Lei for omissa no que diz respeito a um problema.
Fundamentais são os direitos considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para garantir uma existência digna, livre e de igualdade.

Pode-se dividir os Direitos Fundamentais num grupo de 05 grandes Direitos, aqueles mais importantes, quais sejam:

· Direito à Vida;
· Direito de Igualdade;
· Direito à Liberdade;
· Direito de Propriedade
· Direito à Segurança.

É importante frisar que os Direitos Fundamentais são garantidos a todos os Brasileiros e Estrangeiros residentes no Brasil e que, por meio de Jurisprudência – repetidas decisões por parte de tribunal – é garantido aos estrangeiros de passagem pelo país, os direitos mínimos, como seres humanos.
Em breve, tratarei, separadamente, sobre cada um deles.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Com que roupa eu vou?

Só pra repassar notícia lida em outro blog: http://yudicerandol.blogspot.com/
Olha com o que anda se ocupando a "Cúpula do Judiciário"....
O poder público brasileiro continua gastando tempo e esforços demais para resolver problemas de somenos importância। Veja:
CNJ adia definição de trajes para entrar em tribunais


CNJ- Conselho Nacional de Justiça adiou para as próximas sessões a decisão sobre quais são os trajes adequados para as pessoas entrarem nos tribunais। Na sessão plenária desta terça-feira (28/4), o conselheiro Técio Lins e Silva pediu vistas do Procedimento de Controle Administrativo, ajuizado pelo advogado Alex André :
“Daqui a pouco vai ser necessário criar a Agência Nacional de Regulação do Vestuário”, ironizou o conselheiro, que deseja estudar melhor o assunto.Até a interrupção do julgamento, seis conselheiros já haviam votado com o conselheiro relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele negou o pedido do advogado, que solicitou providências ao CNJ para que fosse revogada a portaria da Comarca de Vilhena (RO), que restringe o acesso de pessoas ao Fórum em função dos trajes que vestem.No processo, o advogado alega que o juiz responsável pela Comarca de Vilhena proibiu a entrada de pessoas com calção, shorts e bermudões, como também de bonés e chapéus e que presenciou uma pessoa ‘extremamente carente’ ser impedida de entrar no Fórum porque usava bermuda abaixo dos joelhos e camiseta surrada. “Como podemos restringir a entrada de qualquer indivíduo pelas suas vestimentas se elas não infringem a lei?”, indagou o advogado.
O conselheiro Paulo Lôbo - que é Alagoano e, durante anos, emprestou seu conhecimento aos alunos do Curso de Direito da UFAL, como eu! - divergiu do relator e dos conselheiros que já haviam votado. Para ele, “a Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. E o magistrado não é legislador”. Segundo Lôbo, não é razoável que o cidadão seja obrigado a trocar a roupa, que normalmente usa para transitar nos espaços públicos e privados, para ir ao Fórum de sua cidade tomar conhecimento de processos de seu interesse. Lembrou ainda que, a cidade amazônica de Vilhena tem o clima tropical quente e úmido. “Tais proibições, longe de valorizar o Judiciário, o distanciam do cidadão, como local de intermediações às pessoas comuns do povo”, afirmou Paulo Lôbo em seu voto.O conselheiro-ministro João Oreste Dalazen ressaltou que seu voto não significa ‘restrição de acesso à Justiça’. Os conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá, opinaram que o assunto deveria ser tratado pela Corregedoria do Estado. O conselheiro Paulo Lôbo disse estar confiante e citou como exemplo o recente julgamento da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, quando o Supremo Tribunal Federal liberou a entrada, no plenário da Corte, de índios trajando apenas bermudas e cocar.
Se , no mundo da Moda, ditar regras sobre o uso e exclusão de uma ou outra roupa já é considerado ridículo, posto que o que , realmente, importa, atualmente, é o uso daquilo que lhe faz sentir-se bem, excluir ou limitar o acesso de pessoas "मॉल vestidas" à Justiça seria criminoso, inconstitucional.
Acredito que o pagamento das custas - valor altíssimo, por sinal - e a pouca disponibilidade das Defensorias Públicas - sempre tão abarrotadas de "descamisados" - já são barreiras suficientes que impedem cidadãos a sequer imaginarem a " busca pela Justiça e pelo Judiciário".
Não perco a Esperança de vislumbrar uma Justiça que feche os olhos para a vestimenta daquele que lhe pede auspício e não cegue diante das verdadeiras falhas que possam cometer homens, bem ou mal vestidos, descamisados ou com engomados colarinhos branco.

domingo, 17 de maio de 2009

A Busca pelo Direito já Garantido!




Quem está doente procura um médico, não é verdade?
Não necessariamente!
“A Justiça virou o melhor hospital do Brasil”, garantem milhões de pacientes que tiveram que recorrer à via judicial para resguardar uma garantia Constitucional!

Observe o que diz Constuição Federal de 1988:

Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Saúde
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Tal dispositivo, que poderia rrepresentar um perfeito instrumento de inclusão social, na prática, não conseguiu ser cumprido por nenhum governo.
Não há que se falar em um governante ou um partido político específico. Nossa Lei Maior, A Constituição Federal da República do Brasil nasceu em 05 de Outubro de 1988, portanto há mais de 20 anos. São quase 21 anos de indiferença social.
Não há, apenas um culpado. Eles são inúmeros e todos convenientemente coniventes com o não cumprimento de normas – no plural por essa não ser a única.
Sabemos que inocentes e vítimas são milhões. Milhões de brasileiros, seres humanos, filhos da “Pátria Amada”, que não tem expectativa de ver seus problemas de saúde atenuados, resolvidos.
O SUS – Sistema Único de Saúde – se já não oferece atendimento digno, nem tão pouco de qualidade, quanto menos oferece medicamentos aos pacientes necessitados. E é na busca pela garantia de ver atendido seu pedido de conseguir remédios não entregues pelo SUS que esses pacientes procuram a Justiça a fim de ter seu apelo ouvido e atendido.
Em Reportagem feita pela Revista Época, desta Semana, verifica-se que o número de ações contra o Ministério da Saúde cresceu seis vezes nos últimos quatro anos e o gasto com a compra desses remédios saltou de R$2,4 milhões em 2005 para R$ 52 milhões em 2008.
O STF- Supremo Tribunal Federal – realizou várias audiências públicas para discutir esse fenômeno, chamado de Judicialização da Saúde.
A decisão, que deveria caber ao médico, em receitar e medicar um paciente, atualmente, nesse nosso Brasil, fica a cargo de Doutores da Lei. E aí nasce um outro problema, qual seja, o do acesso à Justiça. Aqueles paciente bem informados sobre seus direitos e sobre a possibilidade de vê-los garantidos, acessam o Judiciário e passam a ter a perspectiva de ver seu pedido concedido, mas aquele outro que precisa do mesmo medicamento e/ou tratamento , mas não possui discernimento suficiente acerca de como possa vir a garanti-lo morre mais cedo.