O Direito de Igualdade ou à Isonomia é tratado no caput – cabeçalho- do art. 5° da Constituição Federal (CF/88):
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Essa Igualdade de que trata a Constituição é uma igualdade formal. Consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais.
É Importante que se destaque que o tratamento desigual somente é admitido quando tal desigualdade for estabelecida na própria Constituição, pois que esta só adotará esse comportamento enquanto exigência natural para a consecução da efetiva igualdade.
Como disse no início, a igualdade tratada na Constituição como Princípio Fundamental e Direito Fundamental é formal, quer dizer, é a fixação clássica de que “todos são iguais perante a lei”.
Para complementar essa regra geral há, também, outras espécies de Igualdade, quai sejam:
- Igualdade Material ou Real : é a situação igualitária assegurada a todos. Deve ser buscada sempre.
- Igualdade na Lei: é aquela a qual deve respeito o Legislador quando da criação das leis, a fim de que não faça distinção entre as pessoas, o q tornaria a nova norma inconstitucional
- Igualdade Perante a Lei: destinada aos “operadores do Direito”, os quais deverão, ao se deparar com situações semelhantes, garantir tratamento semelhante, igualitário.
- Igualdade Tributária: a Constituição proíbe o tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação uniforme, todavia a própria Lei Maior determina a graduação dos impostos segundo a “capacidade econômica do contribuinte”.
Dessa forma, o que se proíbe são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se entendendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que esqueçamos, contudo, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
A igualdade, então, se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não acolhida, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.
Por fim, a própria Constituição, com o intuito de atenuar as desigualdades naturais , criou, dentro do seu texto, normas que trazem hipóteses de discriminação positiva. Vejamos alguns exemplos:
- Aposentadoria da mulher com menos idade e tempo de contribuição;
- Exclusão da mulher do Serviço Militar obrigatório;
- Exclusividade de certos cargos a brasileiros natos;
- Estatuto do idoso;
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
- Proteção especial ao trabalho da mulher;
- Proteção especial aos deficientes físicos, etc.
OBS.: Para reforçar a proibição de distinções, a CF estabeleceu que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Gostei,vai me ajudar a compor o meu trabalho.
ResponderExcluirBjs
Não gostei, nada haver com o que eu realmente preciso, isso parece um texto do ensino fundamental.
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