sábado, 30 de maio de 2009

Direito à Liberdade



Liberdade, liberdade! Abra as asas sobre nós!





A Liberdade é a propriedade que uma pessoa tem de fazer ou de não fazer alguma coisa.
O incisio II do art. 5° da Constituição de 1988 revela que tal direito, embora amplo, não é absoluto, admitindo restrições.
Observe o que diz o citado inciso:



" TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I (...);
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

A Constituição subdivide o Direito à Liberdade em várias espécies. Vejamos:
  • Liberdade De Manifestação Do Pensamento
    ( incisos IV e V)

    Diz respeito às manifestações do pensamento. A CF proíbe o anonimato, a fim de garantir a responsabilização pelos danos.
    A CF também proíbe a censura.

  • Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto
    (incisos VI e VIII)

    Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, a não ser que as use como desculpa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
    A Consciência está relacionada a concepções não religiosas, enquanto que a Crença protege a opção e o exercício da religião.
    O Brasil é um país laico, isto é, não há uma religião estatuída como dominante.
    Tal Liberdade está limitada a ser exercida enquanto não for contrária à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível aos bons costumes. Logicamente, estão proibidas práticas ilícitas em nome de Crença ou Religião, sob pena de responsabilização civil e criminal.

  • Liberdade Artística e Proibição da Censura e da Licença
    ( inc. IX e X)

    Refere-se à ampla possibilidade de Produção Artística.
    A Liberdade de expressão e de manifestação do pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante à Censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, é possível a regulamentação, por lei, de sessões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias.

  • Liberdade de Informação
    (incisos XIV e XXXIII)

    Envolve o direito de informar, de se informar e de ser informado.
    Permite a preservação do sigilo da fonte, como garantia do exercício profissional sem, contudo, excluir a responsabilização pelos excessos.

  • Liberdade de Locomoção
    ( inciso XV)

    Consiste no direito de ir e vir.
    Encontra limites nos casos de guerra e “Estado de Sítio”

  • Liberdade de Reunião
    ( inciso XVI)
    Protege o agrupamento de pessoas, de caráter provisório e com finalidade específica.
    Não se exige pedido de autorização ao poder público, mas mera informação prévia.
    A reunião deve ser pacífica e sem emprego de armas.
    Pode ser imóvel ou móvel, como no caso da passeata.

  • Liberdade de Associação
    ( incisos XVII a XXI)

    Prevalece a ampla liberdade associacional e de criação de associações, contudo, duas coisas são proibidas: que tenham finalidade ilícita e/ou caráter paramilitar. Se tais violações forem descumpridas poderão ter suas atividades suspensas e, mais tarde, serem extintas, diante de sentença que as condene.

  • Liberdade de Ação Profissional
    ( inciso XIII)

    Significa que o indivíduo poderá escolher o trabalho que desejar, todavia, deverá atender às exigências fixadas em lei, quando houver.

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