Liberdade, liberdade! Abra as asas sobre nós!
A Liberdade é a propriedade que uma pessoa tem de fazer ou de não fazer alguma coisa.
O incisio II do art. 5° da Constituição de 1988 revela que tal direito, embora amplo, não é absoluto, admitindo restrições.
Observe o que diz o citado inciso:
" TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I (...);
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
A Constituição subdivide o Direito à Liberdade em várias espécies. Vejamos:
- Liberdade De Manifestação Do Pensamento
( incisos IV e V)
Diz respeito às manifestações do pensamento. A CF proíbe o anonimato, a fim de garantir a responsabilização pelos danos.
A CF também proíbe a censura. - Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto
(incisos VI e VIII)
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, a não ser que as use como desculpa para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
A Consciência está relacionada a concepções não religiosas, enquanto que a Crença protege a opção e o exercício da religião.
O Brasil é um país laico, isto é, não há uma religião estatuída como dominante.
Tal Liberdade está limitada a ser exercida enquanto não for contrária à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível aos bons costumes. Logicamente, estão proibidas práticas ilícitas em nome de Crença ou Religião, sob pena de responsabilização civil e criminal. - Liberdade Artística e Proibição da Censura e da Licença
( inc. IX e X)
Refere-se à ampla possibilidade de Produção Artística.
A Liberdade de expressão e de manifestação do pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante à Censura de natureza política, ideológica e artística. Contudo, é possível a regulamentação, por lei, de sessões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias. - Liberdade de Informação
(incisos XIV e XXXIII)
Envolve o direito de informar, de se informar e de ser informado.
Permite a preservação do sigilo da fonte, como garantia do exercício profissional sem, contudo, excluir a responsabilização pelos excessos. - Liberdade de Locomoção
( inciso XV)
Consiste no direito de ir e vir.
Encontra limites nos casos de guerra e “Estado de Sítio” - Liberdade de Reunião
( inciso XVI)
Protege o agrupamento de pessoas, de caráter provisório e com finalidade específica.
Não se exige pedido de autorização ao poder público, mas mera informação prévia.
A reunião deve ser pacífica e sem emprego de armas.
Pode ser imóvel ou móvel, como no caso da passeata. - Liberdade de Associação
( incisos XVII a XXI)
Prevalece a ampla liberdade associacional e de criação de associações, contudo, duas coisas são proibidas: que tenham finalidade ilícita e/ou caráter paramilitar. Se tais violações forem descumpridas poderão ter suas atividades suspensas e, mais tarde, serem extintas, diante de sentença que as condene. - Liberdade de Ação Profissional
( inciso XIII)
Significa que o indivíduo poderá escolher o trabalho que desejar, todavia, deverá atender às exigências fixadas em lei, quando houver.
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