sábado, 6 de junho de 2009

Direito de Propriedade

O Código Civil define Propriedade como sendo o “ direito de gozar e dispor dos bens, bem como de reavê-los de quem quer que, injustamente, os possua.
O Direito de Propriedade também não é absoluto, tanto que a própria Constituição fixou limites expressos ao seu exercício, na medida em que consagrou o
“Princípio da Função Social da Propriedade”, significando que a propriedade deve ser utilizada não apenas para o deleite do proprietário, mas também, em benefício da Coletividade.
Com base nesse Princípio é que a Constituição em seus incisos XXIII a XXV admite a possibilidade de, a contragosto do proprietário, o bem vir a ser desapropriado, requisitado ou confiscado, conforme a hipótese.
Vejamos cada uma delas:

DESAPROPRIAÇÃO : é a forma originária de aquisição da propriedade verificada quando o Estado ( União, Estados, Distrito Federal ou Município) toma para si ou para terceiros, bens de particulares em troca de pagamento de justa e prévia indenização.
A Constituição prevê que a Desapropriação pode ser por Necessidade Pública, ou por Interesse Social.
Obs.: Nas desapropriações por Interesse Social o valor pago pelo bem, geralmente, não é prévio, sendo pago por meio de títulos resgatáveis, em pazos que podem chegar a até 20 anos.

REQUISIÇÃO: é a utilização, pelo Poder Público, da propriedade particular em casos emergenciais. Inexiste indenização prévia, no entanto, o proprietário deverá ser indenizado quando a utilização resultar em prejuízo ao seu patrimônio.

CONFISCO: ocorre quando o Poder Público toma bens particulares, sem qualquer indenização, pelo emprego proibido da coisa ou como efeito de sentença penal condenatória.

Obs.: A Constituição estabelece uma proteção especial à pequena propriedade rural ( inciso XXVI), não permitindo que o pequeno produtor, que cultive a terra juntamente com sua família, venha a perdê-la em decorrência de débitos provenientes de financiamentos da produção, isto é, neste caso é proibida a penhora.


Os incisos XXVII ao XXIX tratam dos Direitos Autorais, dos direitos do Autor e da proteção aos inventos industriais.

Veja: Art. 5°

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Como se vê, a Constituição garante a Propriedade Intelectual.
Em relação ao Autor seus direitos patrimoniais são vitalícios, já para seus sucessores ou herdeiros, seu Direito de Propriedade dura o prazo de 70 anos. Isto quer dizer que, por exemplo, o Autor de um livro tem Direito de Propriedade sobre sua obra enquanto viver e que, a partir da sua morte, seus sucessores tem garantido 70 anos de Propriedade Intelectual sobre a obra do Autor a quem sucedem.
O texto Constitucional também garante participação financeira aqueles que figuram como autores em obras coletivas.

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