domingo, 7 de junho de 2009

Direito à Segurança

No tocante aos direitos fundamentais, SEGURANÇA é a tranquilidade exigível para o exercício de tais direitos.
É o meio de garantia de que todo cidadão, desde que cumpra com as exigências da própria Lei, possa ver todos os seus direitos VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE efetivamente objetivados.

Para dar garantia ao cidadão de que todos os direitos nela descritos, sendo buscados por ele, seriam efetivados, o Legislador criou, na Constituição, muitos artigos que trazem modo de assegurar o devido acesso deste cidadão à plenitude do que ela assegura.

Referências à segurança no texto da Constituição:

  1. Segurança das Relações Jurídicas: possibilidade dada às pessoas de conhecerem, antecipadamente, as consequências jurídicas de seus atos. A Lei que entra em vigor hoje não pode retroagir para prejudicar ninguém. A fim de melhor garantir a segurança jurídica é que o inciso XXXVI do art. 5° afirma se dever respeito ao:

DIREITO ADQUIRIDO: é aquele que pode ser exercido a qualquer momento por já ter sido "incorporado" ao patrimônio jurídico do seu titular;

ATO JURÍDICO PERFEITO: é o que foi realizado com observância das leis vigentes ao tempo da sua prática, devendo, então, ser respeitado;

COISA JULGADA: é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso. É a última palavra , para aquele caso, da Justiça.



2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE : o inciso II do art. 5° garante que :

"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" Portanto, está o indivíduo livre a fazer tudo o que a Lei não proíbe. o que quer dizer, por conseguinte, que só devemos respeito às leis já existentes, hoje, pois só seremos julgados por aquilo que a lei que vigorava no momento da prática do ato, proibia.

3. DIREITO À PRIVACIDADE: o inciso X estabelece, expressamente, proteção da intimidade, da vida privada, a honra e a imagem. Assegurando, inclusive, o direito à indenização por parte de quem os transgrida.

4. DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR :

Art. 5°

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A casa dita no inciso acima é qualquer lugar de habitação humana, seja esta permanente ou temporária, englobando, inclusive, o local de exercício profissional não aberto ao público em geral. A regra é que só deverá ingressar na "casa" de alguém quem o proprietário ou o possuidor autorizar, porém, há 03 exceções a esta regra: em casos de desastres, para prestação de socorro ou diante de flagrante delito. Em qualquer dessas três hipóteses o ingresso poderá ocorrer a qualquer dia e horário. Também em caso de cumprimento de mandado judicial, desde que durante o dia, sendo este compreendido entre o raiar e o pôr do sol.

5. DIREITO À INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES: o inciso XII fixa inviolabilidades absolutas quanto às correspondências, às comunicações telegráficas e de dados, todavia, estabelece ser relativa a inviolabilidade telefônica, uma vez que permite a quebra dessa proteção diante de uma autorização judicial para fins de investigação criminal ou para instrução processual penal.


6. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO: é a garantia de que, em regra, qualquer pessoa, emqualquer circunstância, possa recorrer ao Judiciário a fim de que este solucione seus litígios.


7. PROIBIÇÃO DOS JUÍZOS OU TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO: O Poder Judiciário é composto por Tribunais



























2 comentários:

  1. Parabéns pelos posties, sempre úteis e sempre benvindos, neste país, onde a lei pretende ser excessão (esse tipo de palavra me confunde; é assim que se escreve?) e vice-versa.

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  2. Eu escrevo assim: Exceção!
    Obg pelo comentário, sempre elogioso!

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